Quando alguém faz uma transação imobiliária, incidem muitos custos sobre o valor da compra do imóvel, tais como: lavrar a escritura, recolher impostos, registrar no cartório, honorários advocatícios.
Por causa disso, muita gente cai na tentação de colocar um valor menor no contrato assinado, pagando a diferença “por fora” ao vendedor.
Não faça isso! Existem vários motivos para você não querer entrar em ciladas dessa natureza.
O primeiro motivo, e mais óbvio de todos, é que essa atitude configura crime contra a ordem tributária (tipificada no inciso I do Art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990).
A lei proíbe as pessoas de fazer declarações falsas para não pagar os tributos devidos. A pena é de detenção (de seis meses a dois anos) e o pagamento de multa na esfera penal.
Ademais, ao descobrir o ilícito, a fazenda pública pode, além de cobrar o imposto sonegado, aplicar uma multa tributária bem salgada.
Mas, fora da área criminal, também existem razões para você não falsear o valor na escritura, pois essa mentira pode causar enormes dores de cabeça.
Imagine, por hipótese, que um apartamento vale R$ 900 mil, mas a escritura de compra e venda foi feita no valor de R$ 600 mil. Os outros R$ 300 mil foram pagos por debaixo dos panos.
Quais problemas essa situação poderia gerar? Veremos a seguir.
Fraude à execução e fraude contra credores
Se o vendedor estiver enfrentando problemas com credores, o negócio de compra e venda poderá configurar um conluio entre o comprador e o vendedor para prejudicar as pessoas para quem o vendedor estava devendo.
Assim, se o comprador descobrir essa situação e quiser sair da enrascada, desfazendo o negócio, pode acabar recebendo de volta apenas os R$ 600 mil registrados, não os R$ 900 mil pagos. Aliás, o comprador também pode acabar perdendo esses R$ 300 mil se o credor ajuizar ação para anular a compra e venda.
O vendedor movido por má-fé
Tanto o comprador como o vendedor sabem que o apartamento vale R$ 900 mil. Mas, o que acontece se, pouco tempo depois, o vendedor decide rever o negócio, alegando que houve vício por lesão?
Portanto, alegando lesão, o vendedor pode tentar desfazer o negócio e, assim, pegar o imóvel de volta, devolvendo apenas os R$ 600 mil escriturados. Ou poderia até querer manter o negócio, desde que o comprador pagasse mais outros R$ 300 mil.
A preferência de compra pelo locatário
Se o imóvel estiver alugado com o contrato de locação averbado junto à matrícula do imóvel (pelo menos trinta dias antes da alienação), o locatário pode alegar que o dono do imóvel não lhe ofereceu o direito de preferência.
O direito de preferência garante ao locatário – caso o proprietário queira vender o imóvel – o direito de comprá-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
Assim, o locatário preterido pode reclamar do vendedor perdas e danos, por não ter sido avisado sobre essa venda a um preço módico, ou, até mesmo, comprar pelo valor declarado de R$ 600 mil o imóvel que vale R$ 900 mil.
A incidência de Imposto de Renda no lucro da revenda
Se o comprador pagou “R$ 600 mil” pelo imóvel e depois o vendeu por R$ 900 mil, pagará imposto de renda sobre o “lucro” dessa transação, ou seja, em cima de R$ 300 mil.
A venda por representante ilegítimo de Pessoa Jurídica
O negócio não tem validade jurídica se quem assinou os papeis da venda do imóvel não representava legalmente a PJ, dona do apartamento. Assim, se o negócio for desfeito por esse motivo, o comprador também poderá receber de volta apenas os R$ 600 mil escriturados, perdendo a diferença.
Conclusão
A compra de um imóvel é muito importante para uma pessoa, pois representa um patrimônio relevante. Muitas vezes, a compra do imóvel é um investimento para durar a vida toda. Por isso é preciso tomar muito cuidado ao adquirir um imóvel.
Como se viu acima, existem muitas situações que mostram o certo a se fazer: lavrar a escritura de compra do imóvel com o valor correto, sem mais, nem menos.
Vai comprar um imóvel? Não caia em ciladas: consulte sempre um advogado.
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Referência bibliográfica:
SILVA, B.M. “Compra de Imóveis: Aspectos Jurídicos, Cautelas Devidas e Análise de Riscos”, – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
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