A BOA-FÉ NOS CONTRATOS E A LIBERDADE ECONÔMICA
Os princípios da probidade e da boa-fé são fundamentais nas relações contratuais. Os contratos cumprem uma função social e estimulam as relações sociais e econômicas.
Mas o centro dos contratos está na liberdade e na vontade das pessoas, conforme os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima.
Portanto, revisar contratos no poder judiciário não é a regra, é a exceção.
Em geral, os contratos são paritários (isto é, os dois lados negociam de igual para igual) e simétricos (ou seja, os dois têm o mesmo nível de informação, conhecimento e capacidade).
Assim, as obrigações e contraprestações são justas, pois foram fruto da vontade dos contratantes.
Até quando eles são por adesão (com cláusulas prontas), a intervenção judicial deve ser mínima. Nestes casos, se gerar dúvidas ou contradição, a interpretação das cláusulas deve favorecer quem não escreveu o contrato e só assinou.
IMPREVISTOS OCORREM
Entretanto, existem situações que fogem às vontades das partes e que mudam muito as condições de execução do contrato.
De acordo com a legislação, quando as obrigações são realizadas a prazo, é possível ao devedor se desfazer do contrato.
Para isso, é preciso que a prestação dele se torne bastante mais custosa e que a outra parte leve extrema vantagem, em virtude dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Em outras palavras, é possível se desfazer do vínculo contratual por causa de alguns tipos de imprevistos. Se isso for feito na justiça, os efeitos da sentença retroagem à data da citação.
RESOLUÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL
Para modificar o contrato, ou se desfazer dele, o acontecimento extraordinário deve ocorrer após a contratação, não antes. Além disso, deve atingir um dos lados de modo mais prejudicial que o outro. Por fim, o evento é tão incomum, que não poderia ser previsto normalmente.
Ao fazer a balança pender para um lado, favorecendo uma das partes e prejudicando a outra, deixa de ser benéfico para os dois e, portanto, é preciso equilibrar de novo a balança.
ESSA TEORIA SE APLICA A TODOS OS CASOS?
A teoria da imprevisão não se aplica a contratos aleatórios, que possuem na imprevisibilidade a própria natureza do negócio.
Além disso, às vezes os eventos prejudicam os dois lados. Por isso é preciso analisar cada caso.
ALGUMAS POSSIBILIDADES
Os contratantes podem modificar as cláusulas do contrato. Por exemplo, reduzir uma prestação ou alterar a forma de execução.
É melhor modificar do que acabar com o contrato. É positivo manter os contratos, pois eles fazem a economia crescer e conseguem satisfazer uma série de necessidades das pessoas.
O que aconteceria, por exemplo, se todos os pais de alunos desistissem de manter a matrícula na escola? E depois, quando a pandemia passar, qual seria o balanço?
Por isso, é positivo buscar soluções criativas e satisfatórias para os contratantes, revisitar as cláusulas dos contratos. Vale a pena negociar e prestigiar a boa-fé objetiva, a equidade e a função social do contrato.
NEGOCIAR É BOM, MAS NEM SEMPRE POSSÍVEL
Negociar é uma atitude que pode dar bons resultados. Mas, se não tiver jeito, é possível também seguir o caminho da disputa judicial.
A ação é um caminho mais demorado e desgastante, porém às vezes é o único meio de se obter justiça.
Para qualquer dessas situações, a advocacia está apta a ajudar quem sofre consequências da pandemia e precisa rever seus contratos.